Cheque: Os cuidados e benefícios deste título de crédito

 

 

Utilizado há séculos, o cheque se tornou um meio de pagamento frequentemente usado em transações comerciais.
Sendo um título de crédito, por transmitir um direito creditício, equivalente ao valor escrito no cheque,
assim, a doutrina clássica o conceitua como um “o documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele mencionado”.

Características do Cheque

 
A exemplo de outras espécies de títulos de crédito, o cheque possui as características da
cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, circulabilidade e executoriedade.
 

Cartularidade, porque é um documento físico e literalidade pois este é um documento que não

admite discussão quanto ao que nele estiver escrito (exceto em  cheques pré-datados).

 

É abstrato e autônomo, já que é obrigação o seu pagamento independentemente da causa que

lhe deu origem.

 

Logo, é um título à ordem, podendo, portanto, circular e ser transferido a terceiro mediante endosso

O mais importante para desta análise é a característica da executoriedade.

 

E, pode ser objeto de uma ação de execução onde o devedor é citado para pagar o valor atualizado em 3 dias.

 

E caso não fazendo, o credor já pode requerer a penhora de bens do devedor, que posteriormente
serão vendidos judicialmente para pagamento do débito.
 

Entenda mais sobre 

Entretanto, é importante saber, que a possibilidade de se executar judicialmente o cheque não
dura eternamente.
A ação de execução do cheque prescreve em 6 meses, após decorrido o prazo de apresentação
ao banco.
A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação ao banco de 30 dias, se emitido na
praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior.
 
Decorrido o prazo, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir
processos de execução.
Restando como opções para recebimento do cheque as ações de enriquecimento
ilícito, a ação monitória ou ação de rito comum (conhecimento).
Sendo estas ações mais demoradas, já que, admitem produção de provas e discussões em torno
da origem e legalidade do cheque e sua emissão.
 
Além disso, para tais procedimentos também existe um prazo. Nessas ações o prazo
máximo é de 2 anos contados do final do prazo prescricional da execução de 6 meses.
Já para o início de um processo de cobrança pelo rito comum ou ação monitória, o prazo da
prescrição é de 5 anos a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
 
Vale ressaltar que, nesse caso, é inadmissível o protesto do cheque, devendo ficar
claro que se o cheque prescrito for apresentado para protesto e o devedor não pagar no prazo.
Porém o credor que apresentou o cheque prescrito para protesto pode ser responsabilizado
pelo protesto indevido do cheque.
O que certamente causará a condenação em indenização por dano moral ao devedor.
 

Conclusão:

Portanto, é preciso ficar atento ao decorrer dos prazos da ação de execução e de enriquecimento
ilícito, bem como o prazo de 5 anos, a contar da data da emissão do cheque, para a cobrança do
crédito nele consignado por outras formas.
Tal perda de prazo terá como consequência a impossibilidade de retorno do crédito
que era devido.
Assim sendo são esses pequenos detalhes que devem ser sempre considerados
para evitar transtornos ou perdas futuras.
 

 

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